Juiz não quer briga com a Prefeitura, prefere dar um credito, diante da promessa de entregar a feira reformada em 60 dias
O JUIZ da 24ª Vara Federal se manifesta e decide
em relação à Feira da Madrugada, diante de pedido realizado pelo autor.
O autor em pedido ao juiz, requer que o mesmo
determine a proibição de se fazer, no local onde se encontra construído o
Terrão, qualquer tipo de intervenção, demolição ou desfazimento, etc.
Argumenta o autor que os ambulantes, do denominado Terrão, estão protegidos
pela liminar da ação dos ambulantes, determinado pela Juíza da 5ª Vara da Fazenda,
e dizem que os ambulantes do Terrão integram o pólo ativo da Ação. Requer seja
determinada uma vistoria no local pelos bombeiros, para o local ser liberados
para o pessoal trabalhar.
Mas o Juiz decidiu pela rejeição do pedido do
autor, haja vista, não fazerem parte da Ação
Civil Pública nº 0021030-15.2012, ajuizada pela Defensoria Pública, em curso
na 05ª Vara da Fazenda Pública. Em consulta a ação tem-se que a
magistrada esclareceu os fatos com a seguinte decisão:
IV - Imperioso
se faz o esclarecimento dos fatos articulados as fls. 1589/1597, a fim de
delimitar precisamente os limites subjetivos desta ação. Quando da concessão
da liminar nesta ação civil pública, esta Magistrada não tinha conhecimento
de que a situação jurídica dos comerciantes da "Feira da Madrugada"
era distinta, ou seja, que não eram eles permissionários, na acepção
jurídico-legal do termo, eis que tal circunstância não foi informada na
inicial. Este fato só foi comunicado pelo Município algum tempo depois, em um
mandado de segurança individual, de forma que provavelmente muitos problemas
daí decorreram, inclusive com prolação de decisões individuais, tanto por
esta magistrada como também por outros Juízes das Varas da Fazenda Pública
desta capital, que acabaram por beneficiar indevidamente os referidos
comerciantes.
Assim, resumidamente declarou que os comerciantes
da Feira da madrugada se beneficiaram, indevidamente da liminar, pois a
situação dos ambulantes da rua, eram diferentes dos da feira, na ação estavam
discutindo o TPU, que os comerciantes da feira não possuem.
Assim, os comerciantes da feira da Madrugada, não
foram beneficiados pela liminar concedida, não tendo dessa forma, qualquer
ligação com o pedido de vistoria dos bombeiros e a liminar deferida na ação
da 5ª vara, o assunto é revogação da TPU.
Quanto a demolição do Terrão, o Juiz assim
declara:
...parece óbvio a este Juízo,
considerando a obrigação assumida pelo Município de construir 4.000 boxes no
local, cuja localização, conforme layout exibido, não contempla a área
ocupada pelo "terrão", que antes da reconstrução destes boxes,
promova o Município qualquer tipo de demolição fora daquela área.
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Por esse motivo acha que não há necessidade de
intervenção do Juiz no caso, diante ausência de iniciativa para a prática do
ato temido.
Em relação ao pedido ao Corpo de Bombeiros, não
vê a possibilidade de realizar tal pedido, ainda, o Juiz quer evitar qualquer
intervenção sua que possa servir de desculpa para a Prefeitura atrasar a
reforma, que prometeu para 60 dias. Acha melhor esperar os 60 dias prometido
pela Prefeitura, dar esse credito a Prefeitura não interferindo na conclusão
das obras.
Enfim, o Juiz da 24ª Vara Federal acha que não
existe, até o momento, qualquer motivo, forte, para determinar sua
intervenção na Feira da Madrugada. Alega que se deve dar um credito a
prefeitura e acreditar na promessa da Municipalidade, ou seja, entregar a
feira reformada em 60 dias.
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Informação Secretaria em : 17/07/2013
COMISSÃO da MADRUGADA – 18/07/2013
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quinta-feira, 18 de julho de 2013
JUIZ DIZ QUE A REFORMA NÃO ATINGE O TERRÃO
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