PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP
|
RELATORA
|
:
|
Desembargadora
Federal CECILIA MARCONDES
|
AGRAVANTE
|
:
|
Uniao
Federal
|
ADVOGADO
|
:
|
TÉRCIO
ISSAMI TOKANO e outro
|
AGRAVADO
|
:
|
GILSON
ROBERTO DE ASSIS
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
MANOEL
SIMAO SABINO NETO
|
ADVOGADO
|
:
|
MARCOS
TEIXEIRA PASSOS e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
Prefeitura
Municipal de Sao Paulo SP
|
ADVOGADO
|
:
|
RACHEL
MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
JOAO
ROBERTO FONSECA
|
ORIGEM
|
:
|
JUIZO
FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
|
No.
ORIG.
|
:
|
00164259620124036100
24 Vr SAO PAULO/SP
|
EMENTA
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA"
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - COEXISTÊNCIA - ART. 4º, § 6º, LEI
N. 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RISCO DE
LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - SEGURANÇA PÚBLICA - VIDA E INCOLUMIDADE
FÍSICA DOS TRABALHADORES E/OU FREQUENTADORES DA "FEIRA DA MADRUGADA -
RELATÓRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS - RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DISCUTÍVEL
RELAÇÃO - AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PORTARIA N.
14/2013/SDTE - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - CONFLITO DE INTERESSES: RESULTADO
ÚTIL DO PROCESSO E ACESSO À JURISDIÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À
INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Previsto na Lei n.
8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida contra
a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em que, muito
embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui natureza de
recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como "incidente
processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua
eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm,
2009. p. 496).
2. O regramento
conjunto do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de
instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92.
3. Interpretando
referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação
à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem
objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a
coibir a eficácia do decisum, fundado em
manifesto interesse público ou em flagrante ilegitimidade, com o escopo de se
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao
passo que o agravo de instrumento exerce o papel próprio de recurso, permitindo
a invalidação ou a reforma da decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando, respectivamente. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4. Presença dos
requisitos para que se atribua efeito suspensivo e, ao final, seja dado
provimento ao agravo, no sentido de reformar a liminar originariamente
concedido pelo MM. Juízo a quo.
5. O risco de lesão
grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à
incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da
Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos
Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013, CBM-127/501/13,
de 09/05/2013, e CBM-107/110/13, de 13/05/2013.
6. A relevância na
fundamentação, além de se confundir com o outro requisito mencionado, visto que
se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra ressonância na discutível
relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de
questão relacionada ao "contrato de cessão sob regime de concessão de
direito real de uso resolúvel em condições especiais", em razão da
instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus no Pátio do
Pari - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 - essa relacionada à
Portaria n. 14/2013/SDTE que, seguindo orientação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil n. 399/2011, determinou o
temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança.
7. Ademais,
igualmente em juízo superficial, a alegação de que a adoção das medidas
preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é
suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de
segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à
jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade
física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira.
8. Agravo de
instrumento provido, para manter desocupado o imóvel, objeto da discussão, até
que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos
termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de
julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento
eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por:
|
|
Signatário
(a):
|
CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
|
Nº de
Série do Certificado:
|
161A1B5390313346
|
Data e
Hora:
|
18/07/2013
16:52:12
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP
|
RELATORA
|
:
|
Desembargadora
Federal CECILIA MARCONDES
|
AGRAVANTE
|
:
|
Uniao
Federal
|
ADVOGADO
|
:
|
TÉRCIO
ISSAMI TOKANO e outro
|
AGRAVADO
|
:
|
GILSON
ROBERTO DE ASSIS
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
MANOEL
SIMAO SABINO NETO
|
ADVOGADO
|
:
|
MARCOS
TEIXEIRA PASSOS e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
Prefeitura
Municipal de Sao Paulo SP
|
ADVOGADO
|
:
|
RACHEL
MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
JOAO
ROBERTO FONSECA
|
ORIGEM
|
:
|
JUIZO
FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
|
No.
ORIG.
|
:
|
00164259620124036100
24 Vr SAO PAULO/SP
|
VOTO
Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada
com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira
da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de
cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido
elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n.
014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e
cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos
termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.
Ao deferir o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, manifestei-me no
sentido de reformar a r.decisão agravada, de acordo com as razões a seguir
aduzidas:
"Em análise
inicial e perfunctória acerca da questão posta, adequada a esta fase de
cognição sumária, entendo suficientes as razões expendidas pela agravante.
Isso porque a
suspensão do cumprimento da decisão agravada exige que seja demonstrada, por
meio de relevante fundamentação, hipótese de lesão grave e de difícil
reparação, sendo que vislumbro os requisitos exigidos pelo inciso III do art.
527 c/c art. 558 do CPC no recurso apresentado.
De início, constato
que a r.decisão ora agravada foi objeto de pedido de suspensão de tutela
antecipada apresentado pelo Município de São Paulo/SP (Processo n. 0011755-45.
2013.4.03.0000/SP), no bojo do qual houve prolação de decisão pelo E.
Desembargador Presidente desta Egrégia Corte Federal, nos termos seguintes:
'Trata-se de pedido
de suspensão de tutela antecipada apresentado pelo Município de São Paulo
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP
que, nos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, a fls. 615/617,
determinou que fosse suspensa "a interdição da 'Feira da Madrugada'
determinada pela Portaria nº 014/2013/SDTE, de 30 de abril de 2013, do Senhor
Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São
Paulo" (fls. 108) - suspensão esta condicionada ao cumprimento em 48
(quarenta e oito) horas das providências previstas a fls. 616vº -, bem como
contra as decisões que, a fls. 859/862 e a fls. 1088, mantiveram a tutela
antecipada.
Sustenta existir
risco de grave lesão à segurança pública. Alega que, de acordo com a Portaria
nº 14/SEMTE/2013, "o fechamento da Feira da Madrugada se deu
EXCLUSIVAMENTE POR UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA" (fls. 11). Aduz que
"Houve recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo de
fechamento imediato da Feira, tendo em vista o risco de morte a que são
submetidas diariamente mais de 30.000 pessoas, entre trabalhadores e
freqüentadores da Feira da Madrugada" (fls. 11/12). Assevera que, segundo
o Ministério Público, a manutenção da feira nas atuais condições poderia
"configurar ato de improbidade administrativa" (fls. 12). Expõe que
"Novo laudo do Corpo dos Bombeiros, requerido emergencialmente pela
Municipalidade, foi ainda mais taxativo, determinando o imediato fechamento da
Feira da Madrugada e afirmando expressamente que as providências referidas na
r. decisão são insuficientes para afastar o risco" (fls. 12), e que
"Um terceiro laudo apresentado pelo Corpo dos Bombeiros assegurou ainda
que o autor e as associações que o apoiam não tomaram sequer as insuficientes
providências determinadas pela r. decisão original" (fls. 12). Explica que
"As providências efetivamente necessárias a garantir a segurança dos
freqüentadores são de grande complexidade, não podendo ser concluídas
imediatamente, o que não permite que a Feira continue em funcionamento enquanto
são tomadas estas providências, nem permite reformas parciais ou feitas em
bloco" (fls. 12). Argumenta que o Município pretende a "total
adaptação da Feira às normas de segurança" (fls. 12), e que as medidas
sugeridas pelo autor da ação popular são "parciais e insuficientes"
(fls. 12). Entende que há a necessidade de "intervenções complexas nos
milhares e milhares de boxes da Feira da Madrugada" (fls. 13), aduzindo
que é preciso que haja a "substituição de todos os boxes, que passarão a
ser padronizados, com materiais seguros, atendendo às exigências do Corpo de
Bombeiros, após a reforma" (fls. 16).
No tocante às
questões de segurança, alega que merecem destaque os seguintes pontos: a)
"grande parte dos boxes tem coberturas que foram construídas com material
inflamável" (fls. 15), ressaltando que "o terceiro laudo do Corpo de
Bombeiros - feito após a tomada de providências pelo autor e pelas associações
que o apóiam - expressamente afirma que o material inflamável continua presente
na Feira" (fls. 16); b) "presença de botijões de gás e instalações
elétricas deficientes" (fls. 16); c) rotas de fuga "ineficientes"
(fls. 17), sendo que os laudos "falam de um labirinto de corredores com
largura absolutamente insuficiente para acomodar uma multidão de mais de 30.000
pessoas em pânico" (fls. 16), o que demandaria "a realocação de todos
os boxes para permitir que haja 'ruas' com largura suficiente para permitir a
locomoção das pessoas e, principalmente, sua saída segura em casos de
emergência" (fls. 17); d) existência de "saídas de incêndio
bloqueadas por boxes ou paredes" (fls. 16).
Afirma que "a
farta presença de material inflamável, aliada à falta de rotas de fuga, causada
pela ocupação irregular desordenada da área, assegura que: 1) a ocorrência de
incêndios é uma alta probabilidade; 2) qualquer incêndio que ocorra terá
proporções catastróficas" (fls. 18). Aduz que poderia ocorrer acidente com
consequências ainda mais graves que as vistas na recente tragédia da
"Boate Kiss, em Santa Maria" (fls. 18). Alega, também, que os
comerciantes da feira não possuem "as condições financeiras - a reforma
está orçada em mais de R$ 4.000.000,00 - ou a expertise técnica necessárias a
afastar os riscos a que a área está submetida" (fls. 19).
Alega, outrossim,
inexistir relação entre a tutela antecipada concedida e o objeto da ação
popular originária. Sustenta que "A ação popular em questão foi ajuizada
em setembro de 2012, por Gilson Roberto de Assis, contra a Municipalidade de
São Paulo e a União Federal" (fls. 21), sendo que nesta "o autor
popular requer, como pedido final, a declaração de nulidade ou a rescisão de
contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel,
assinado pelas partes" (fls. 21). Expõe que para "fundamentar seus
pedidos, o autor popular alegou que a Municipalidade de São Paulo, ou mais
especificamente o Gestor da Feira da Madrugada, estaria permitindo a construção
de novos boxes no estacionamento de ônibus, no interior da Feira, o que seria
proibido pelo contrato de cessão" (fls. 21). Entende, assim, que "não
há a menor relação entre o pedido final ou o pedido liminar inicial e o pedido
de antecipação de tutela que foi agora deferido" (fls. 22), já que é
requerida "que a Municipalidade seja impedida de realizar o fechamento
administrativo - por questão de segurança - da Feira da Madrugada, nesta mesma
ação que tem por objeto pedido de decretação de nulidade do contrato de
concessão" (fls. 23).
Aduz que a interdição
no local foi motivada por "inúmeras irregularidades em relação à segurança
da edificação" (fls. 34), tratando-se de exercício de poder de polícia.
Sustenta, por fim, que a Municipalidade estaria "fazendo todo o possível
para minimizar eventuais prejuízos financeiros sofridos pelos comerciantes,
tendo concedido prazo razoável para a desocupação do espaço público e assumido
todos os custos da reforma que será feita na Feira da Madrugada" (fls.
35).
Requer "seja
acolhido, inaudita altera parte, o pedido de suspensão de liminares ora
pretendido, bem ainda sua extensão a todas as demais decisões e ações judiciais
que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da
reforma" (fls. 38).
O pedido veio
acompanhado dos documentos de fls. 39/502.
A fls. 504/508,
Gilson Roberto de Assis - autor da ação popular originária -, COPAE - Comissão
Permanente dos Ambulantes de São Paulo, e COOPERCOM - Cooperativa do Comércio
Popular de São Paulo apresentaram manifestação a respeito do pedido de
suspensão. Alegam que improcede a afirmação do Município de São Paulo de que
haveria "risco em obra já executada com verba cotizada pelos FEIRANTES,
alegando o imaginário FECHAMENTO DA FEIRA por 60 (sessenta) dias, com
desembolso de verba pública de 4 (QUATRO MILHÕES) dos COFRES PÚBLICO, sob
infundada alegação de EMERGÊNCIA APONTADO EM UM LAUDO JÁ IMPUGNADO DO BOMBEIRO
DE ANO DE 2011" (fls. 504). Sustentam que "TODAS AS EXIGÊNCIAS
APONTADAS PELO CBM já FORAM CUMPRIDAS e executadas com verbas dos
feirantes" (fls. 504), aduzindo, ainda, que "CASO CONSIGA O
IMPROVAVEL FECHAMENTO DA FEIRA POR 60 (SESSENTA) DIAS, OS AUTORES E FEIRANTES
JÁ TEM CONHECIMENTO QUE NUNCA MAIS 'ABRIRÁ'" (fls. 504), o que afetaria
"15 (QUINZE) MIL EMPREGOS DIRETOS E MAIS DE 50 (CINQUENTA) MIL
INDIRETOS" (fls. 505). Argumentam que foi elaborado "RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO TÉCNICA, pela empresa contratada denominada Danvit Engenharia
Projetos, instalações e Segurança contra incêndios, que atesta o afastamento do
risco apontado 'sem a necessidade drástica do fechamento da Feira" (fls.
505). A fls. 505/507, apresenta lista das providências de segurança que teriam
sido adotadas pelos próprios comerciantes, entre as quais a aquisição de um
caminhão de combate a incêndio (fls. 507). Sustentam, finalmente, que existem
"outros pontos comerciais de maior risco !!! assim apontados, existente na
Cidade de São Paulo = Brás, 25 de março, Liberdade, Sta Efigência, Rua Augusta,
Florência Abreu" (fls. 508). Com a peça, foram trazidos os documentos de
fls. 509/625.
Nova petição do
interessado Gilson Roberto de Assis foi juntada em 23/5/13 (fls. 629/632),
acompanhada dos documentos de fls. 633/684.
Por derradeiro, em
24/5/13, sobreveio outra petição do interessado, juntando os documentos de fls.
688/712.
É o breve relatório.
Inicialmente, deixo
de conhecer do pedido de suspensão no tocante ao requerimento de eventual
extensão deste decisum "a todas as demais decisões e ações judiciais que
requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma"
(fls. 38), tendo em vista que a presente decisão deve se manter congruente ao
pedido e à causa de pedir apresentados na peça inaugural, não podendo ter seus
efeitos ampliados a ações judiciais que serão futuramente propostas. Logo, o
pedido de suspensão só deve ser julgado em relação aos fatos expostos na peça
vestibular do presente incidente.
Superada esta
questão, passo ao exame.
Os documentos
juntados pelo Município de São Paulo - especialmente os Relatórios do Corpo de
Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495), Relatório
CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e Relatório CBM-107/110/13, de
13/05/2013 (fls. 499/502) - revelam com clareza a existência de gravíssimo risco
à segurança pública, bem como à vida e à incolumidade física dos comerciantes,
trabalhadores e frequentadores da Feira da Madrugada.
Com efeito, o que se
extrai das visitas realizadas pelo Corpo de Bombeiros é a existência de
questões de segurança sérias e preocupantes, em um ambiente que geralmente
reúne uma grande concentração de pessoas - fator que torna ainda mais
necessário que se tenha um sistema altamente eficaz e adequado contra o risco
de incêndios.
Além disso, diversos
fatores indicados nas vistorias recentes do Corpo de Bombeiros apontam para a
existência de problemas de segurança de elevada gravidade, que não podem ser
resolvidos por meio de ajustes ou de medidas paliativas. Um dos pontos mais
problemáticos é o das "rotas de fuga" - questão de altíssima
relevância e primordial para permitir o salvamento de pessoas durante uma
situação de emergência -, que só poderão ser estabelecidas de forma
satisfatória se houver realocação dos boxes e maior espaçamento entre eles,
para que existam corredores suficientemente largos para permitir maior fluxo de
pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório CBM-107/110/13, de
13/05/2013, que "as medidas de proteção existentes foram prejudicadas pela
expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2, o que representa
um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as rotas de fuga,
considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas para local seguro,
além da largura necessária para o escoamento do grande número de frequentadores"
(fls. 500). Também é de se destacar a inexistência de uma central de alarme de
incêndio (fls. 482 e fls. 500).
O que preocupa no
presente caso é que as falhas de segurança indicadas pelo Corpo de Bombeiros
não são pontuais ou particularizadas mas, ao revés, constituem problemas que se
repetem em larga escala, impondo a necessidade de modificações estruturais em
todo o complexo comercial, dentre as quais se destacam (Relatório
CBM-107/110/13, de 13/05/13, fls. 499/502): Instalação de botoeiras e sirenes
de alarme, bem como a central de alarme de incêndio endereçável; Instalação da
sinalização de emergência em toda a área; Instalação de sistema de iluminação
de emergência atendendo toda a área; Compartimentação da bomba de incêndio com
material resistente ao fogo por 02 horas (parede e porta corta-fogo);
Regularização das instalações elétricas de toda a área ocupada e previsão de
sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); Regularização das
larguras dos corredores de circulação, apresentando o cálculo de lotação e
efetuando a alteração do posicionamento das barracas, a fim de viabilizar o
escoamento da população de maneira segura (revisão do leiaute); Remoção das
centrais de GLP irregulares, bem como dos cilindros tipo P-13; Utilização de
material adequado nas coberturas das barracas; Viabilidade de acesso de
viaturas do Corpo de Bombeiros; Elaboração do plano de emergência; Formação de
brigada de incêndio.
Há, portanto, a
necessidade de que se proceda a uma reestruturação geral de todo o sistema de
proteção contra incêndio existente na Feira. Além disso, por tratar-se de
questãoprioritária, a revisão do sistema de segurança da Feira não pode
ser feito às pressas, devendo ser conduzida de maneira detida e atenciosa, com
o máximo de cautela, acuidade e precisão.
Por este motivo,
ainda que sejam compreensíveis - e, mais do que isso, louváveis - os esforços
feitos pelos próprios comerciantes para que a Feira mantenha sua atividade,
seria temerário permitir que a mesma continue operando nas atuais circunstâncias.
Como já tratado, a adoção de medidas pontuais de segurança, ainda que dignas de
elogios, não são suficientes para suprir a necessidade de uma revisão global - urgente e impostergável - do sistema contra
incêndio.
Anoto que o fato de
existirem locais em São Paulo sem condições de segurança não pode, em nenhuma
hipótese, constituir motivo para autorizar que a Feira continue a operar sem
atender às normas de segurança. Se existem outros complexos comerciais operando
fora das regras de segurança, é evidente que a solução correta consiste em
também regularizar a situação destes espaços, adequando-os às normas de
segurança do Corpo de Bombeiros. É injustificável que se fizesse o oposto,
colocando em risco a vida dos cidadãos que circulam nesses ambientes apenas por
existirem outras regiões de comércio que operam sem condições de segurança e,
assim, à margem da lei.
Da mesma forma, o
fato de ainda não ter ocorrido acidente grave na Feira da Madrugada até o
presente momento não é razão para que não sejam adotadas medidas preventivas
contra o fogo, nem torna menos urgente a necessidade de adequação do complexo
às normas de segurança. Isto porque à Administração Pública é imposto o dever
de garantir a segurança e a incolumidade física dos administrados, cabendo ao Poder
Público atuar de forma preventiva e prudente, sem que lhe seja permitido
"apostar" que não ocorrerão situações de emergência no futuro. É
preferível que sejam adotadas medidas preventivas - mesmo que não venha a
ocorrer nenhum acidente -, a deixar de adotá-las, assumindo o risco de um
desastre de proporções bem maiores - e absolutamente evitáveis - caso aconteça uma
inesperada situação de perigo.
Mais do que isso, não
se pode deixar de recordar o evento trágico ocorrido na Boate Kiss, em Santa
Maria, no qual ficou demonstrado como podem ser graves as consequências de não
se observar com rigor as normas de proteção contra incêndios, devendo-se evitar
a todo custo que situações semelhantes possam se repetir no futuro. Note-se que
uma das principais razões para a tragédia da Boate Kiss consistiu em problemas
relacionados às "rotas de fuga", falha que, segundo os relatórios do
Corpo de Bombeiros, também se verifica em relação à Feira, como já tratado.
Outrossim, em juízo
mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
por maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira
vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular
originária - que de fato trata de questão relacionada ao "contrato de
cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições
especiais" (fls. 120), em razão da instalação de "'novos boxes' no
estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari" (fls. 120) - e a tutela
antecipada concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à Portaria nº
14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls. 391/392),
determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de
segurança.
Aparenta ainda, em
juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas
poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para
impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os
direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser
sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos
trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira. Quadra mencionar, aliás, que
não pode aproveitar, no caso, a afirmação feita pelo MM. Juízo a quo no sentido
de que "Riscos sempre existirão pois inerentes à natureza humana e
inexiste segurança absoluta".
O fato de não existir
segurança absoluta - e não existe deveras - não elide a responsabilidade do Poder
Público de tentar reduzir ao máximo a insegurança existente.
Tampouco a citação de
que "navegar é preciso, viver não é preciso", poderá servir para o
caso presente porque o que o poeta português - Fernando Pessoa, no caso -
reivindicou para si foi apenas o espírito dessa frase ("Quero para mim o
espírito dessa frase"), de autoria do vitorioso general romano Pompeu, o
qual, para incitar os remadores a colocarem o serviço acima de suas próprias
vidas, durante as batalhas que comandava, bradava em latim: "Navigare
necesse, vivere non est necesse."
Não parece razoável,
em pleno século XXI, que possamos tratar o povo brasileiro da mesma forma com
que antigos generais romanos tratavam os escravos de suas galés...
Ante o exposto, não
conheço do pedido de suspensão quanto ao requerimento de extensão deste decisum
"a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura
da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38), e defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São
Paulo/SP a fls. 615/617 dos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100,
bem como das demais decisões já proferidas no feito que mantiveram a referida
antecipação de tutela. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a
respectiva baixa. Comunique-se com urgência. Int. Dê-se ciência ao MPF.'
Previsto na Lei n.
8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida
contra a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em
que, muito embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui
natureza de recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como
"incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair
da decisão sua eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José
Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm,
2009. p. 496).
O regramento conjunto
do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de
instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, que assim
dispõe:
'Art. 4º [...]
§ 6º A interposição
do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do
pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)'
Interpretando
referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação
à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem
objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a
coibir a eficácia do decisum, fundado em manifesto interesse público ou em
flagrante ilegitimidade, com o escopo de se evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, ao passo que o agravo de instrumento
exerce o papel próprio de recurso, permitindo a invalidação ou a reforma da
decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando,
respectivamente.
Nesse sentido, assim
já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 4.º, § 6.º, DA LEI N.º 8.437/92. CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em face ao caráter
distinto existente entre os institutos, a interposição de agravo de instrumento
não prejudica nem condiciona o julgamento de pedido de suspensão do provimento
judicial objeto do referido agravo. Precedentes.
2. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma,
REsp 625.497/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17.12.2007, DJ 07.02.2008, p.
1).
Por essas razões,
passo ao exame do recurso ora manejado.
Todavia, vislumbro
que os requisitos exigidos pelos arts. 558 c/c 527, inciso III, todos do CPC
para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foram devidamente delineados
na r.decisão proferida pelo E. Presidente desta Egrégia Corte e que restou
acima colacionada.
O risco de lesão
grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à
incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da
Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos
Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495),
CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e CBM-107/110/13, de 13/05/2013
(fls. 499/502).
Como bem salientou o
E. Desembargador Presidente, em trecho que novamente reproduzo, 'um dos
pontos mais problemáticos é o das 'rotas de fuga' - questão de altíssima relevância e primordial para permitir o
salvamento de pessoas durante uma situação de emergência -, que só poderão ser
estabelecidas de forma satisfatória se houver realocação dos boxes e maior
espaçamento entre eles, para que existam corredores suficientemente largos para
permitir maior fluxo de pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório
CBM-107/110/13, de 13/05/2013, que 'as medidas de proteção existentes foram
prejudicadas pela expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2,
o que representa um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as
rotas de fuga, considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas
para local seguro, além da largura necessária para o escoamento do grande
número de frequentadores' (fls. 500). Também é de se
destacar a inexistência de uma central de alarme de incêndio (fls. 482 e fls. 500)', motivos pelos quais se exige uma reestruturação
geral do sistema de proteção contra incêndio do local, no sentido de que sejam
evitadas tragédias ou mesmo incêndios felizmente sem vítimas, como o que
atingiu o "Shopping Azulão", nesta madrugada (ocorrido em 12/06/13, data da decisão), em região próxima à da
"Feira da Madrugada", e que restou noticiado pelos principais
veículos de comunicação locais (e.g.:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/06/1293703-incendio-de-grande-proporcao-atinge-shopping-popular-no-bras.shtml),
consideração que reproduzo a título de obiter dictum.
A relevância na
fundamentação do presente agravo, além de se confundir com o outro requisito
mencionado, visto que se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra
ressonância também em outro elemento destacado pelo E. Desembargador
Presidente, que, 'em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria,
j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular
originária - que de fato trata de questão relacionada ao 'contrato de cessão
sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições
especiais' (fls. 120), em razão da instalação de 'novos boxes' no
estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari' (fls. 120) - e a tutela antecipada
concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à
Portaria nº 14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério
Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls.
391/392), determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições
de segurança. Aparenta ainda, em juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer
provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda
à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao
resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos
aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e
cidadãos que circulam pela Feira.'
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos
da r.decisão agravada até o julgamento final do presente meio de
impugnação."
Pois bem, conforme se
infere do acima exposto, o pedido da agravante foi analisado naquele momento e
nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do
entendimento esposado.
Por outro lado,
cumpre ser observado que a Portaria 14/2013/SDTE, ao determinar a desocupação
do imóvel denominado "Pátio do Pari", fê-lo com o escopo de realizar
obras necessárias para a adequação das instalações físicas às normas de
segurança.
É sabido que nos
termos da audiência de tentativa de conciliação, realizada no dia 04/07/2013,
cuja cópia da respectiva ata foi juntada às fls.1485/1488, o Chefe do Gabinete
do Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Dr. Antonio
Crescenti Filho, afirmou ser "possível concluir as obras no prazo de 60
dias, ou seja, no prazo de 30 dias estará completa metade da obra, desde que os
comerciantes parem de impedir os operários da obra de realizarem seus
trabalhos, como está ocorrendo."
É verdade que a obra
que deveria ter sido iniciada a partir do dia seguinte a data de 09/05/13 (data
final de desocupação do imóvel), haveria de estar terminada em 60 dias, isto é,
em 08/07/2013.
Contudo, em virtude
das informações prestadas na aludida audiência, determino à Municipalidade de
São Paulo realize as obras mencionadas no prazo de 60(sessenta) dias a contar
da data da audiência realizada, sob pena de ser condenada no pagamento de multa
diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Destaco que não há
que se justificar a não realização dos trabalhos, em razão de obstáculos
impostos pelos feirantes, na medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o
poder de polícia que deve ser exercido.
Tenho, por outro
lado, a certeza de que haverá cooperação por parte dos feirantes/comerciantes,
vez que é de seu interesse a regularização do local, de modo que possam voltar
o mais rápido possível às suas atividades em condições de segurança.
Ante o exposto,
reiterada a fundamentação já apresentada, dou provimento ao presente recurso
para manter desocupado o imóvel objeto da discussão, até que sejam concluídas
as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do presente
voto.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento
eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por:
|
|
Signatário
(a):
|
CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
|
Nº de
Série do Certificado:
|
161A1B5390313346
|
Data e
Hora:
|
18/07/2013
16:52:05
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP
|
RELATORA
|
:
|
Desembargadora
Federal CECILIA MARCONDES
|
AGRAVANTE
|
:
|
Uniao
Federal
|
ADVOGADO
|
:
|
TÉRCIO
ISSAMI TOKANO e outro
|
AGRAVADO
|
:
|
GILSON
ROBERTO DE ASSIS
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
MANOEL
SIMAO SABINO NETO
|
ADVOGADO
|
:
|
MARCOS
TEIXEIRA PASSOS e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
Prefeitura
Municipal de Sao Paulo SP
|
ADVOGADO
|
:
|
RACHEL
MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
JOAO
ROBERTO FONSECA
|
ORIGEM
|
:
|
JUIZO
FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
|
No.
ORIG.
|
:
|
00164259620124036100
24 Vr SAO PAULO/SP
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada
com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira
da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de
cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido
elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n.
014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e
cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos
termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.
Em síntese, a
agravante teceu considerações sobre a situação jurídica do imóvel onde restou
instalada a "Feira da Madrugada", o qual seria de propriedade da
União como sucessora da RFFSA. Aduziu que a interdição de aludido núcleo
comercial teve por fundamento questões de segurança, visto que funciona em
desacordo com inúmeras providências demonstradas em laudo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de São Paulo, o que impõe o fechamento da feira até que sejam
cumpridas as medidas descritas na portaria impugnada, sob pena de risco de
morte para cerca de trinta mil pessoas que trabalham e/ou frequentam
diariamente o local. Alegou que a manutenção da r.decisão agravada poderá
acarretar lesão grave e de difícil reparação ao interesse público, tendo em
vista os riscos inerentes à segurança de seus trabalhadores e/ou frequentadores
e que embasaram o ato normativo em discussão no feito originário. Pleiteou
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A parte agravada
manifestou-se nos autos, às fls. 1273 e ss, requerendo vistas dos autos para
apresentação de suas razões e juntada de documentos, à luz dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, batendo-se pelos
fundamentos elencados pela r.decisão agravada para o provimento antecipatório
que restou deferido no feito originário.
O provimento
antecipatório foi deferido, às fls. 1.287 e 1.292.
O agravado apresentou
contraminuta, às fls. 1.295/1.311, sustentando, em síntese, que a suspensão da
decisão do MM. Juízo a quo, inicialmente determinada no âmbito do
Processo n. 0011755-45.2013.4.03.0000/SP e que ocasionou a interdição da
"Feira da Madrugada" esgota o objeto do processo, de maneira irreversível,
visto que há risco de demolição dos respectivos "boxes" pela
Municipalidade. Ainda tecendo considerações sobre o pedido de suspensão da
tutela antecipada, aduziu a litigância de má-fé do Município de São Paulo/SP,
bem como o fato de a interposição de referido incidente ter ocasionado escusa
de cumprir decisão judicial, configurando ato de improbidade administrativa.
Asseverou que o provimento do presente recurso pode ocasionar periculum in mora reverso, bem como que medidas
emergenciais de adequação já foram tomadas.
Nova manifestação do
agravado, às fls. 1.313/1.325, com o escopo de que seja reconsiderada a decisão
antecipatória, em que restou alegado, em resumo, o descumprimento pelos réus de
medidas acordadas no sentido de regularização das falhas de segurança contidas
no núcleo comercial em evidência e que foram apontadas nos Relatórios do Corpo
de Bombeiros.
Às fls. 1.328/1.334,
restaram comunicadas decisões proferidos nos processos ns.
0011755-45.2013.4.03.0000 e 0012791-25.2013.4.03.0000.
Houve a juntada de
novos pedidos de reconsideração do agravado, às fls. 1.335/1.469 e 1.470/1.477,
renovando fundamentos anteriormente esposados, bem como aduzindo a
intempestividade do presente recurso e a violação a princípios constitucionais,
tendo juntado documentos.
O Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do recurso, às fls. 1.479/1.483, tendo aduzido
que, no conflito entre a liberdade econômica dos comerciantes e o direito à
vida, à integridade física e à segurança dos frequentadores e trabalhadores da
"Feira da Madrugada", deve prevalecer o último.
É o relatório.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento
eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por:
|
|
Signatário
(a):
|
CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
|
Nº de
Série do Certificado:
|
161A1B5390313346
|
Data e
Hora:
|
18/07/2013
16:52:08
|
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP
|
RELATORA
|
:
|
Desembargadora
Federal CECILIA MARCONDES
|
AGRAVANTE
|
:
|
Uniao
Federal
|
ADVOGADO
|
:
|
TÉRCIO
ISSAMI TOKANO e outro
|
AGRAVADO
|
:
|
GILSON
ROBERTO DE ASSIS
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
MANOEL
SIMAO SABINO NETO
|
ADVOGADO
|
:
|
MARCOS
TEIXEIRA PASSOS e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
Prefeitura
Municipal de Sao Paulo SP
|
ADVOGADO
|
:
|
RACHEL
MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
JOAO
ROBERTO FONSECA
|
ORIGEM
|
:
|
JUIZO
FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
|
No.
ORIG.
|
:
|
00164259620124036100
24 Vr SAO PAULO/SP
|
EMENTA
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA"
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - COEXISTÊNCIA - ART. 4º, § 6º, LEI
N. 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RISCO DE
LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - SEGURANÇA PÚBLICA - VIDA E INCOLUMIDADE
FÍSICA DOS TRABALHADORES E/OU FREQUENTADORES DA "FEIRA DA MADRUGADA -
RELATÓRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS - RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DISCUTÍVEL
RELAÇÃO - AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PORTARIA N.
14/2013/SDTE - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - CONFLITO DE INTERESSES: RESULTADO
ÚTIL DO PROCESSO E ACESSO À JURISDIÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À
INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Previsto na Lei n.
8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida contra
a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em que, muito
embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui natureza de
recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como "incidente
processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua
eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm,
2009. p. 496).
2. O regramento
conjunto do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de
instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92.
3. Interpretando
referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação
à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem
objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a
coibir a eficácia do decisum, fundado em
manifesto interesse público ou em flagrante ilegitimidade, com o escopo de se
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao
passo que o agravo de instrumento exerce o papel próprio de recurso, permitindo
a invalidação ou a reforma da decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando, respectivamente. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4. Presença dos
requisitos para que se atribua efeito suspensivo e, ao final, seja dado
provimento ao agravo, no sentido de reformar a liminar originariamente
concedido pelo MM. Juízo a quo.
5. O risco de lesão
grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à
incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da
Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos
Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013, CBM-127/501/13,
de 09/05/2013, e CBM-107/110/13, de 13/05/2013.
6. A relevância na
fundamentação, além de se confundir com o outro requisito mencionado, visto que
se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra ressonância na discutível
relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de
questão relacionada ao "contrato de cessão sob regime de concessão de
direito real de uso resolúvel em condições especiais", em razão da
instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus no Pátio do
Pari - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 - essa relacionada à
Portaria n. 14/2013/SDTE que, seguindo orientação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil n. 399/2011, determinou o
temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança.
7. Ademais,
igualmente em juízo superficial, a alegação de que a adoção das medidas
preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é
suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de
segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à
jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade
física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira.
8. Agravo de
instrumento provido, para manter desocupado o imóvel, objeto da discussão, até
que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos
termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de
julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento
eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por:
|
|
Signatário
(a):
|
CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
|
Nº de
Série do Certificado:
|
161A1B5390313346
|
Data e
Hora:
|
18/07/2013
16:52:12
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP
|
RELATORA
|
:
|
Desembargadora
Federal CECILIA MARCONDES
|
AGRAVANTE
|
:
|
Uniao
Federal
|
ADVOGADO
|
:
|
TÉRCIO
ISSAMI TOKANO e outro
|
AGRAVADO
|
:
|
GILSON
ROBERTO DE ASSIS
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
MANOEL
SIMAO SABINO NETO
|
ADVOGADO
|
:
|
MARCOS
TEIXEIRA PASSOS e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
Prefeitura
Municipal de Sao Paulo SP
|
ADVOGADO
|
:
|
RACHEL
MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
JOAO
ROBERTO FONSECA
|
ORIGEM
|
:
|
JUIZO
FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
|
No.
ORIG.
|
:
|
00164259620124036100
24 Vr SAO PAULO/SP
|
VOTO
Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada
com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira
da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de
cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido
elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n.
014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e
cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos
termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.
Ao deferir o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, manifestei-me no
sentido de reformar a r.decisão agravada, de acordo com as razões a seguir
aduzidas:
"Em análise
inicial e perfunctória acerca da questão posta, adequada a esta fase de
cognição sumária, entendo suficientes as razões expendidas pela agravante.
Isso porque a
suspensão do cumprimento da decisão agravada exige que seja demonstrada, por
meio de relevante fundamentação, hipótese de lesão grave e de difícil
reparação, sendo que vislumbro os requisitos exigidos pelo inciso III do art.
527 c/c art. 558 do CPC no recurso apresentado.
De início, constato
que a r.decisão ora agravada foi objeto de pedido de suspensão de tutela
antecipada apresentado pelo Município de São Paulo/SP (Processo n. 0011755-45.
2013.4.03.0000/SP), no bojo do qual houve prolação de decisão pelo E.
Desembargador Presidente desta Egrégia Corte Federal, nos termos seguintes:
'Trata-se de pedido
de suspensão de tutela antecipada apresentado pelo Município de São Paulo
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP
que, nos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, a fls. 615/617,
determinou que fosse suspensa "a interdição da 'Feira da Madrugada'
determinada pela Portaria nº 014/2013/SDTE, de 30 de abril de 2013, do Senhor
Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São
Paulo" (fls. 108) - suspensão esta condicionada ao cumprimento em 48
(quarenta e oito) horas das providências previstas a fls. 616vº -, bem como
contra as decisões que, a fls. 859/862 e a fls. 1088, mantiveram a tutela
antecipada.
Sustenta existir
risco de grave lesão à segurança pública. Alega que, de acordo com a Portaria
nº 14/SEMTE/2013, "o fechamento da Feira da Madrugada se deu
EXCLUSIVAMENTE POR UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA" (fls. 11). Aduz que
"Houve recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo de
fechamento imediato da Feira, tendo em vista o risco de morte a que são
submetidas diariamente mais de 30.000 pessoas, entre trabalhadores e
freqüentadores da Feira da Madrugada" (fls. 11/12). Assevera que, segundo
o Ministério Público, a manutenção da feira nas atuais condições poderia
"configurar ato de improbidade administrativa" (fls. 12). Expõe que
"Novo laudo do Corpo dos Bombeiros, requerido emergencialmente pela
Municipalidade, foi ainda mais taxativo, determinando o imediato fechamento da
Feira da Madrugada e afirmando expressamente que as providências referidas na
r. decisão são insuficientes para afastar o risco" (fls. 12), e que
"Um terceiro laudo apresentado pelo Corpo dos Bombeiros assegurou ainda
que o autor e as associações que o apoiam não tomaram sequer as insuficientes
providências determinadas pela r. decisão original" (fls. 12). Explica que
"As providências efetivamente necessárias a garantir a segurança dos
freqüentadores são de grande complexidade, não podendo ser concluídas
imediatamente, o que não permite que a Feira continue em funcionamento enquanto
são tomadas estas providências, nem permite reformas parciais ou feitas em
bloco" (fls. 12). Argumenta que o Município pretende a "total
adaptação da Feira às normas de segurança" (fls. 12), e que as medidas
sugeridas pelo autor da ação popular são "parciais e insuficientes"
(fls. 12). Entende que há a necessidade de "intervenções complexas nos
milhares e milhares de boxes da Feira da Madrugada" (fls. 13), aduzindo
que é preciso que haja a "substituição de todos os boxes, que passarão a
ser padronizados, com materiais seguros, atendendo às exigências do Corpo de
Bombeiros, após a reforma" (fls. 16).
No tocante às
questões de segurança, alega que merecem destaque os seguintes pontos: a)
"grande parte dos boxes tem coberturas que foram construídas com material
inflamável" (fls. 15), ressaltando que "o terceiro laudo do Corpo de
Bombeiros - feito após a tomada de providências pelo autor e pelas associações
que o apóiam - expressamente afirma que o material inflamável continua presente
na Feira" (fls. 16); b) "presença de botijões de gás e instalações
elétricas deficientes" (fls. 16); c) rotas de fuga "ineficientes"
(fls. 17), sendo que os laudos "falam de um labirinto de corredores com
largura absolutamente insuficiente para acomodar uma multidão de mais de 30.000
pessoas em pânico" (fls. 16), o que demandaria "a realocação de todos
os boxes para permitir que haja 'ruas' com largura suficiente para permitir a
locomoção das pessoas e, principalmente, sua saída segura em casos de
emergência" (fls. 17); d) existência de "saídas de incêndio
bloqueadas por boxes ou paredes" (fls. 16).
Afirma que "a
farta presença de material inflamável, aliada à falta de rotas de fuga, causada
pela ocupação irregular desordenada da área, assegura que: 1) a ocorrência de
incêndios é uma alta probabilidade; 2) qualquer incêndio que ocorra terá
proporções catastróficas" (fls. 18). Aduz que poderia ocorrer acidente com
consequências ainda mais graves que as vistas na recente tragédia da
"Boate Kiss, em Santa Maria" (fls. 18). Alega, também, que os
comerciantes da feira não possuem "as condições financeiras - a reforma
está orçada em mais de R$ 4.000.000,00 - ou a expertise técnica necessárias a
afastar os riscos a que a área está submetida" (fls. 19).
Alega, outrossim,
inexistir relação entre a tutela antecipada concedida e o objeto da ação
popular originária. Sustenta que "A ação popular em questão foi ajuizada
em setembro de 2012, por Gilson Roberto de Assis, contra a Municipalidade de
São Paulo e a União Federal" (fls. 21), sendo que nesta "o autor
popular requer, como pedido final, a declaração de nulidade ou a rescisão de
contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel,
assinado pelas partes" (fls. 21). Expõe que para "fundamentar seus
pedidos, o autor popular alegou que a Municipalidade de São Paulo, ou mais
especificamente o Gestor da Feira da Madrugada, estaria permitindo a construção
de novos boxes no estacionamento de ônibus, no interior da Feira, o que seria
proibido pelo contrato de cessão" (fls. 21). Entende, assim, que "não
há a menor relação entre o pedido final ou o pedido liminar inicial e o pedido
de antecipação de tutela que foi agora deferido" (fls. 22), já que é
requerida "que a Municipalidade seja impedida de realizar o fechamento
administrativo - por questão de segurança - da Feira da Madrugada, nesta mesma
ação que tem por objeto pedido de decretação de nulidade do contrato de
concessão" (fls. 23).
Aduz que a interdição
no local foi motivada por "inúmeras irregularidades em relação à segurança
da edificação" (fls. 34), tratando-se de exercício de poder de polícia.
Sustenta, por fim, que a Municipalidade estaria "fazendo todo o possível
para minimizar eventuais prejuízos financeiros sofridos pelos comerciantes,
tendo concedido prazo razoável para a desocupação do espaço público e assumido
todos os custos da reforma que será feita na Feira da Madrugada" (fls.
35).
Requer "seja
acolhido, inaudita altera parte, o pedido de suspensão de liminares ora
pretendido, bem ainda sua extensão a todas as demais decisões e ações judiciais
que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da
reforma" (fls. 38).
O pedido veio
acompanhado dos documentos de fls. 39/502.
A fls. 504/508,
Gilson Roberto de Assis - autor da ação popular originária -, COPAE - Comissão
Permanente dos Ambulantes de São Paulo, e COOPERCOM - Cooperativa do Comércio
Popular de São Paulo apresentaram manifestação a respeito do pedido de
suspensão. Alegam que improcede a afirmação do Município de São Paulo de que
haveria "risco em obra já executada com verba cotizada pelos FEIRANTES,
alegando o imaginário FECHAMENTO DA FEIRA por 60 (sessenta) dias, com
desembolso de verba pública de 4 (QUATRO MILHÕES) dos COFRES PÚBLICO, sob
infundada alegação de EMERGÊNCIA APONTADO EM UM LAUDO JÁ IMPUGNADO DO BOMBEIRO
DE ANO DE 2011" (fls. 504). Sustentam que "TODAS AS EXIGÊNCIAS
APONTADAS PELO CBM já FORAM CUMPRIDAS e executadas com verbas dos
feirantes" (fls. 504), aduzindo, ainda, que "CASO CONSIGA O
IMPROVAVEL FECHAMENTO DA FEIRA POR 60 (SESSENTA) DIAS, OS AUTORES E FEIRANTES
JÁ TEM CONHECIMENTO QUE NUNCA MAIS 'ABRIRÁ'" (fls. 504), o que afetaria
"15 (QUINZE) MIL EMPREGOS DIRETOS E MAIS DE 50 (CINQUENTA) MIL
INDIRETOS" (fls. 505). Argumentam que foi elaborado "RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO TÉCNICA, pela empresa contratada denominada Danvit Engenharia
Projetos, instalações e Segurança contra incêndios, que atesta o afastamento do
risco apontado 'sem a necessidade drástica do fechamento da Feira" (fls.
505). A fls. 505/507, apresenta lista das providências de segurança que teriam
sido adotadas pelos próprios comerciantes, entre as quais a aquisição de um
caminhão de combate a incêndio (fls. 507). Sustentam, finalmente, que existem
"outros pontos comerciais de maior risco !!! assim apontados, existente na
Cidade de São Paulo = Brás, 25 de março, Liberdade, Sta Efigência, Rua Augusta,
Florência Abreu" (fls. 508). Com a peça, foram trazidos os documentos de
fls. 509/625.
Nova petição do
interessado Gilson Roberto de Assis foi juntada em 23/5/13 (fls. 629/632),
acompanhada dos documentos de fls. 633/684.
Por derradeiro, em
24/5/13, sobreveio outra petição do interessado, juntando os documentos de fls.
688/712.
É o breve relatório.
Inicialmente, deixo
de conhecer do pedido de suspensão no tocante ao requerimento de eventual
extensão deste decisum "a todas as demais decisões e ações judiciais que
requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma"
(fls. 38), tendo em vista que a presente decisão deve se manter congruente ao
pedido e à causa de pedir apresentados na peça inaugural, não podendo ter seus
efeitos ampliados a ações judiciais que serão futuramente propostas. Logo, o
pedido de suspensão só deve ser julgado em relação aos fatos expostos na peça
vestibular do presente incidente.
Superada esta
questão, passo ao exame.
Os documentos
juntados pelo Município de São Paulo - especialmente os Relatórios do Corpo de
Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495), Relatório
CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e Relatório CBM-107/110/13, de
13/05/2013 (fls. 499/502) - revelam com clareza a existência de gravíssimo risco
à segurança pública, bem como à vida e à incolumidade física dos comerciantes,
trabalhadores e frequentadores da Feira da Madrugada.
Com efeito, o que se
extrai das visitas realizadas pelo Corpo de Bombeiros é a existência de
questões de segurança sérias e preocupantes, em um ambiente que geralmente
reúne uma grande concentração de pessoas - fator que torna ainda mais
necessário que se tenha um sistema altamente eficaz e adequado contra o risco
de incêndios.
Além disso, diversos
fatores indicados nas vistorias recentes do Corpo de Bombeiros apontam para a
existência de problemas de segurança de elevada gravidade, que não podem ser
resolvidos por meio de ajustes ou de medidas paliativas. Um dos pontos mais
problemáticos é o das "rotas de fuga" - questão de altíssima
relevância e primordial para permitir o salvamento de pessoas durante uma
situação de emergência -, que só poderão ser estabelecidas de forma
satisfatória se houver realocação dos boxes e maior espaçamento entre eles,
para que existam corredores suficientemente largos para permitir maior fluxo de
pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório CBM-107/110/13, de
13/05/2013, que "as medidas de proteção existentes foram prejudicadas pela
expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2, o que representa
um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as rotas de fuga,
considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas para local seguro,
além da largura necessária para o escoamento do grande número de frequentadores"
(fls. 500). Também é de se destacar a inexistência de uma central de alarme de
incêndio (fls. 482 e fls. 500).
O que preocupa no
presente caso é que as falhas de segurança indicadas pelo Corpo de Bombeiros
não são pontuais ou particularizadas mas, ao revés, constituem problemas que se
repetem em larga escala, impondo a necessidade de modificações estruturais em
todo o complexo comercial, dentre as quais se destacam (Relatório
CBM-107/110/13, de 13/05/13, fls. 499/502): Instalação de botoeiras e sirenes
de alarme, bem como a central de alarme de incêndio endereçável; Instalação da
sinalização de emergência em toda a área; Instalação de sistema de iluminação
de emergência atendendo toda a área; Compartimentação da bomba de incêndio com
material resistente ao fogo por 02 horas (parede e porta corta-fogo);
Regularização das instalações elétricas de toda a área ocupada e previsão de
sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); Regularização das
larguras dos corredores de circulação, apresentando o cálculo de lotação e
efetuando a alteração do posicionamento das barracas, a fim de viabilizar o
escoamento da população de maneira segura (revisão do leiaute); Remoção das
centrais de GLP irregulares, bem como dos cilindros tipo P-13; Utilização de
material adequado nas coberturas das barracas; Viabilidade de acesso de
viaturas do Corpo de Bombeiros; Elaboração do plano de emergência; Formação de
brigada de incêndio.
Há, portanto, a
necessidade de que se proceda a uma reestruturação geral de todo o sistema de
proteção contra incêndio existente na Feira. Além disso, por tratar-se de
questãoprioritária, a revisão do sistema de segurança da Feira não pode
ser feito às pressas, devendo ser conduzida de maneira detida e atenciosa, com
o máximo de cautela, acuidade e precisão.
Por este motivo,
ainda que sejam compreensíveis - e, mais do que isso, louváveis - os esforços
feitos pelos próprios comerciantes para que a Feira mantenha sua atividade,
seria temerário permitir que a mesma continue operando nas atuais circunstâncias.
Como já tratado, a adoção de medidas pontuais de segurança, ainda que dignas de
elogios, não são suficientes para suprir a necessidade de uma revisão global - urgente e impostergável - do sistema contra
incêndio.
Anoto que o fato de
existirem locais em São Paulo sem condições de segurança não pode, em nenhuma
hipótese, constituir motivo para autorizar que a Feira continue a operar sem
atender às normas de segurança. Se existem outros complexos comerciais operando
fora das regras de segurança, é evidente que a solução correta consiste em
também regularizar a situação destes espaços, adequando-os às normas de
segurança do Corpo de Bombeiros. É injustificável que se fizesse o oposto,
colocando em risco a vida dos cidadãos que circulam nesses ambientes apenas por
existirem outras regiões de comércio que operam sem condições de segurança e,
assim, à margem da lei.
Da mesma forma, o
fato de ainda não ter ocorrido acidente grave na Feira da Madrugada até o
presente momento não é razão para que não sejam adotadas medidas preventivas
contra o fogo, nem torna menos urgente a necessidade de adequação do complexo
às normas de segurança. Isto porque à Administração Pública é imposto o dever
de garantir a segurança e a incolumidade física dos administrados, cabendo ao Poder
Público atuar de forma preventiva e prudente, sem que lhe seja permitido
"apostar" que não ocorrerão situações de emergência no futuro. É
preferível que sejam adotadas medidas preventivas - mesmo que não venha a
ocorrer nenhum acidente -, a deixar de adotá-las, assumindo o risco de um
desastre de proporções bem maiores - e absolutamente evitáveis - caso aconteça uma
inesperada situação de perigo.
Mais do que isso, não
se pode deixar de recordar o evento trágico ocorrido na Boate Kiss, em Santa
Maria, no qual ficou demonstrado como podem ser graves as consequências de não
se observar com rigor as normas de proteção contra incêndios, devendo-se evitar
a todo custo que situações semelhantes possam se repetir no futuro. Note-se que
uma das principais razões para a tragédia da Boate Kiss consistiu em problemas
relacionados às "rotas de fuga", falha que, segundo os relatórios do
Corpo de Bombeiros, também se verifica em relação à Feira, como já tratado.
Outrossim, em juízo
mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
por maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira
vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular
originária - que de fato trata de questão relacionada ao "contrato de
cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições
especiais" (fls. 120), em razão da instalação de "'novos boxes' no
estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari" (fls. 120) - e a tutela
antecipada concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à Portaria nº
14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls. 391/392),
determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de
segurança.
Aparenta ainda, em
juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas
poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para
impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os
direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser
sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos
trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira. Quadra mencionar, aliás, que
não pode aproveitar, no caso, a afirmação feita pelo MM. Juízo a quo no sentido
de que "Riscos sempre existirão pois inerentes à natureza humana e
inexiste segurança absoluta".
O fato de não existir
segurança absoluta - e não existe deveras - não elide a responsabilidade do Poder
Público de tentar reduzir ao máximo a insegurança existente.
Tampouco a citação de
que "navegar é preciso, viver não é preciso", poderá servir para o
caso presente porque o que o poeta português - Fernando Pessoa, no caso -
reivindicou para si foi apenas o espírito dessa frase ("Quero para mim o
espírito dessa frase"), de autoria do vitorioso general romano Pompeu, o
qual, para incitar os remadores a colocarem o serviço acima de suas próprias
vidas, durante as batalhas que comandava, bradava em latim: "Navigare
necesse, vivere non est necesse."
Não parece razoável,
em pleno século XXI, que possamos tratar o povo brasileiro da mesma forma com
que antigos generais romanos tratavam os escravos de suas galés...
Ante o exposto, não
conheço do pedido de suspensão quanto ao requerimento de extensão deste decisum
"a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura
da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38), e defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São
Paulo/SP a fls. 615/617 dos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100,
bem como das demais decisões já proferidas no feito que mantiveram a referida
antecipação de tutela. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a
respectiva baixa. Comunique-se com urgência. Int. Dê-se ciência ao MPF.'
Previsto na Lei n.
8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida
contra a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em
que, muito embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui
natureza de recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como
"incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair
da decisão sua eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José
Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm,
2009. p. 496).
O regramento conjunto
do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de
instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, que assim
dispõe:
'Art. 4º [...]
§ 6º A interposição
do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do
pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)'
Interpretando
referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação
à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem
objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a
coibir a eficácia do decisum, fundado em manifesto interesse público ou em
flagrante ilegitimidade, com o escopo de se evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, ao passo que o agravo de instrumento
exerce o papel próprio de recurso, permitindo a invalidação ou a reforma da
decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando,
respectivamente.
Nesse sentido, assim
já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 4.º, § 6.º, DA LEI N.º 8.437/92. CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em face ao caráter
distinto existente entre os institutos, a interposição de agravo de instrumento
não prejudica nem condiciona o julgamento de pedido de suspensão do provimento
judicial objeto do referido agravo. Precedentes.
2. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma,
REsp 625.497/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17.12.2007, DJ 07.02.2008, p.
1).
Por essas razões,
passo ao exame do recurso ora manejado.
Todavia, vislumbro
que os requisitos exigidos pelos arts. 558 c/c 527, inciso III, todos do CPC
para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foram devidamente delineados
na r.decisão proferida pelo E. Presidente desta Egrégia Corte e que restou
acima colacionada.
O risco de lesão
grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à
incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da
Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos
Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495),
CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e CBM-107/110/13, de 13/05/2013
(fls. 499/502).
Como bem salientou o
E. Desembargador Presidente, em trecho que novamente reproduzo, 'um dos
pontos mais problemáticos é o das 'rotas de fuga' - questão de altíssima relevância e primordial para permitir o
salvamento de pessoas durante uma situação de emergência -, que só poderão ser
estabelecidas de forma satisfatória se houver realocação dos boxes e maior
espaçamento entre eles, para que existam corredores suficientemente largos para
permitir maior fluxo de pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório
CBM-107/110/13, de 13/05/2013, que 'as medidas de proteção existentes foram
prejudicadas pela expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2,
o que representa um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as
rotas de fuga, considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas
para local seguro, além da largura necessária para o escoamento do grande
número de frequentadores' (fls. 500). Também é de se
destacar a inexistência de uma central de alarme de incêndio (fls. 482 e fls. 500)', motivos pelos quais se exige uma reestruturação
geral do sistema de proteção contra incêndio do local, no sentido de que sejam
evitadas tragédias ou mesmo incêndios felizmente sem vítimas, como o que
atingiu o "Shopping Azulão", nesta madrugada (ocorrido em 12/06/13, data da decisão), em região próxima à da
"Feira da Madrugada", e que restou noticiado pelos principais
veículos de comunicação locais (e.g.:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/06/1293703-incendio-de-grande-proporcao-atinge-shopping-popular-no-bras.shtml),
consideração que reproduzo a título de obiter dictum.
A relevância na
fundamentação do presente agravo, além de se confundir com o outro requisito
mencionado, visto que se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra
ressonância também em outro elemento destacado pelo E. Desembargador
Presidente, que, 'em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria,
j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular
originária - que de fato trata de questão relacionada ao 'contrato de cessão
sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições
especiais' (fls. 120), em razão da instalação de 'novos boxes' no
estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari' (fls. 120) - e a tutela antecipada
concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à
Portaria nº 14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério
Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls.
391/392), determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições
de segurança. Aparenta ainda, em juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer
provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda
à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao
resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos
aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e
cidadãos que circulam pela Feira.'
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos
da r.decisão agravada até o julgamento final do presente meio de
impugnação."
Pois bem, conforme se
infere do acima exposto, o pedido da agravante foi analisado naquele momento e
nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do
entendimento esposado.
Por outro lado,
cumpre ser observado que a Portaria 14/2013/SDTE, ao determinar a desocupação
do imóvel denominado "Pátio do Pari", fê-lo com o escopo de realizar
obras necessárias para a adequação das instalações físicas às normas de
segurança.
É sabido que nos
termos da audiência de tentativa de conciliação, realizada no dia 04/07/2013,
cuja cópia da respectiva ata foi juntada às fls.1485/1488, o Chefe do Gabinete
do Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Dr. Antonio
Crescenti Filho, afirmou ser "possível concluir as obras no prazo de 60
dias, ou seja, no prazo de 30 dias estará completa metade da obra, desde que os
comerciantes parem de impedir os operários da obra de realizarem seus
trabalhos, como está ocorrendo."
É verdade que a obra
que deveria ter sido iniciada a partir do dia seguinte a data de 09/05/13 (data
final de desocupação do imóvel), haveria de estar terminada em 60 dias, isto é,
em 08/07/2013.
Contudo, em virtude
das informações prestadas na aludida audiência, determino à Municipalidade de
São Paulo realize as obras mencionadas no prazo de 60(sessenta) dias a contar
da data da audiência realizada, sob pena de ser condenada no pagamento de multa
diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Destaco que não há
que se justificar a não realização dos trabalhos, em razão de obstáculos
impostos pelos feirantes, na medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o
poder de polícia que deve ser exercido.
Tenho, por outro
lado, a certeza de que haverá cooperação por parte dos feirantes/comerciantes,
vez que é de seu interesse a regularização do local, de modo que possam voltar
o mais rápido possível às suas atividades em condições de segurança.
Ante o exposto,
reiterada a fundamentação já apresentada, dou provimento ao presente recurso
para manter desocupado o imóvel objeto da discussão, até que sejam concluídas
as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do presente
voto.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento
eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por:
|
|
Signatário
(a):
|
CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
|
Nº de
Série do Certificado:
|
161A1B5390313346
|
Data e
Hora:
|
18/07/2013
16:52:05
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP
|
RELATORA
|
:
|
Desembargadora
Federal CECILIA MARCONDES
|
AGRAVANTE
|
:
|
Uniao
Federal
|
ADVOGADO
|
:
|
TÉRCIO
ISSAMI TOKANO e outro
|
AGRAVADO
|
:
|
GILSON
ROBERTO DE ASSIS
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO
FERREIRA NASCIMENTO e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
MANOEL
SIMAO SABINO NETO
|
ADVOGADO
|
:
|
MARCOS
TEIXEIRA PASSOS e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
Prefeitura
Municipal de Sao Paulo SP
|
ADVOGADO
|
:
|
RACHEL
MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
|
PARTE
RE'
|
:
|
JOAO
ROBERTO FONSECA
|
ORIGEM
|
:
|
JUIZO
FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
|
No.
ORIG.
|
:
|
00164259620124036100
24 Vr SAO PAULO/SP
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada
com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira
da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de
cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido
elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n.
014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e
cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos
termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.
Em síntese, a
agravante teceu considerações sobre a situação jurídica do imóvel onde restou
instalada a "Feira da Madrugada", o qual seria de propriedade da
União como sucessora da RFFSA. Aduziu que a interdição de aludido núcleo
comercial teve por fundamento questões de segurança, visto que funciona em
desacordo com inúmeras providências demonstradas em laudo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de São Paulo, o que impõe o fechamento da feira até que sejam
cumpridas as medidas descritas na portaria impugnada, sob pena de risco de
morte para cerca de trinta mil pessoas que trabalham e/ou frequentam
diariamente o local. Alegou que a manutenção da r.decisão agravada poderá
acarretar lesão grave e de difícil reparação ao interesse público, tendo em
vista os riscos inerentes à segurança de seus trabalhadores e/ou frequentadores
e que embasaram o ato normativo em discussão no feito originário. Pleiteou
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A parte agravada
manifestou-se nos autos, às fls. 1273 e ss, requerendo vistas dos autos para
apresentação de suas razões e juntada de documentos, à luz dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, batendo-se pelos
fundamentos elencados pela r.decisão agravada para o provimento antecipatório
que restou deferido no feito originário.
O provimento
antecipatório foi deferido, às fls. 1.287 e 1.292.
O agravado apresentou
contraminuta, às fls. 1.295/1.311, sustentando, em síntese, que a suspensão da
decisão do MM. Juízo a quo, inicialmente determinada no âmbito do
Processo n. 0011755-45.2013.4.03.0000/SP e que ocasionou a interdição da
"Feira da Madrugada" esgota o objeto do processo, de maneira irreversível,
visto que há risco de demolição dos respectivos "boxes" pela
Municipalidade. Ainda tecendo considerações sobre o pedido de suspensão da
tutela antecipada, aduziu a litigância de má-fé do Município de São Paulo/SP,
bem como o fato de a interposição de referido incidente ter ocasionado escusa
de cumprir decisão judicial, configurando ato de improbidade administrativa.
Asseverou que o provimento do presente recurso pode ocasionar periculum in mora reverso, bem como que medidas
emergenciais de adequação já foram tomadas.
Nova manifestação do
agravado, às fls. 1.313/1.325, com o escopo de que seja reconsiderada a decisão
antecipatória, em que restou alegado, em resumo, o descumprimento pelos réus de
medidas acordadas no sentido de regularização das falhas de segurança contidas
no núcleo comercial em evidência e que foram apontadas nos Relatórios do Corpo
de Bombeiros.
Às fls. 1.328/1.334,
restaram comunicadas decisões proferidos nos processos ns.
0011755-45.2013.4.03.0000 e 0012791-25.2013.4.03.0000.
Houve a juntada de
novos pedidos de reconsideração do agravado, às fls. 1.335/1.469 e 1.470/1.477,
renovando fundamentos anteriormente esposados, bem como aduzindo a
intempestividade do presente recurso e a violação a princípios constitucionais,
tendo juntado documentos.
O Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do recurso, às fls. 1.479/1.483, tendo aduzido
que, no conflito entre a liberdade econômica dos comerciantes e o direito à
vida, à integridade física e à segurança dos frequentadores e trabalhadores da
"Feira da Madrugada", deve prevalecer o último.
É o relatório.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento
eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por:
|
|
Signatário
(a):
|
CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
|
Nº de
Série do Certificado:
|
161A1B5390313346
|
Data e
Hora:
|
18/07/2013
16:52:08
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário