sábado, 7 de setembro de 2013

PREFEITURA DETERMINA COMO SERÁ A FEIRA DA MADRUGADA

DECRETOS : DECRETO Nº 54.318, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a celebração, com a União, do contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais, tendo por objeto o imóvel
inscrito no cadastro fiscal sob o nº 002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
CONSIDERANDO ser intento da Administração Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já cadastrados no local;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo
ou microempreendedor individual ou microempresa, obedecido o disposto neste decreto.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 2º A utilização da área de que trata este decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso (TPUs) expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do
artigo 8º deste decreto.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.
Art. 5º Após a expedição do competente termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido perante a Administração Municipal, desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este decreto, será apurado eventual número de vagas remanescentes no local, de acordo com sua capacidade instalada, considerando, ainda, as decisões, definitivas ou não, do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes eventualmente apuradas na forma do “caput” deverá ser divulgada no Diário Oficial da Cidade para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para as pessoas interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio denominado Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos termos do artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de natureza grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim definidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas remanescentes no Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a 7 (sete) dias úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto possam requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio público para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.
Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do disposto no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da permissão de uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de deficiente físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade reduzida, de atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido por órgão municipal competente.
Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso deverão ser formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da Mooca, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado de:
I - cédula de identidade (RG) ou registro nacional de
estrangeiro (RNE) do profissional autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II - foto 2X2 do profissional autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando for o caso;
III - contrato social e alterações, se houver, em se tratando de microempresa;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
VI - comprovante de residência no Município de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;
VII - atestado médico do qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da respectiva documentação e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá obrigatoriamente constar, sem prejuízo das demais informações a critério da Administração:
I - nome do permissionário, com foto 2x2, e, em se tratando de microempresa, foto do sócio-administrador;
II - número de identificação do boxe;
III - descrição do ramo de atividade;
IV - horário de exercício da atividade;
V - número do processo referente à permissão de uso;
VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o caso;
VII - menção ao fato de se tratar de deficiente físico de natureza grave, de deficiente físico de capacidade reduzida ou de idoso, nos termos do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser autorizada pela Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolamento do pedido.
Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade de comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo alimentício.
Dos Auxiliares
Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois) auxiliares.
Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser sempre comunicada à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do respectivo termo de permissão de uso, mediante requerimento do permissionário acompanhado de cédula de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo auxiliar.
Dos Deveres e das Proibições
Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste decreto, são deveres dos permissionários:
I - afixar, em local visível, o termo de permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da permissão;
II - efetuar o pagamento do preço público nos termos do artigo 19 deste decreto;
III - portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas demais disposições legais em vigor;
IV - exercer pessoalmente a sua atividade, com as exceções previstas neste decreto;
V - manter rigorosa higiene pessoal, bem como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de sua atividade;
VI - conservar o boxe dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;
VII - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;
VIII - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
IX - observar irrepreensível compostura e polidez no trato do público;
X - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;
XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço;
XII - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;
XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;
XIV - cumprir as demais exigências e instruções previstas na legislação em vigor.
Art. 13. É proibido aos permissionários:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua permissão de uso ou boxe;
II - comercializar produtos falsificados, pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;
III - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;
IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua permissão de uso;
V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
VI - praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho;
VII - obstruir os corredores de passagens com mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre trânsito no local.
Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 1º A não utilização do espaço pelo período de até 90 (noventa) dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso, considerando-se vago o respectivo boxe.
§ 2º A revogação do termo de permissão de uso dar-se-á por despacho fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca.
Das Sanções
Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e 13, incisos IV a VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção consistente na suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o permissionário ser notificado para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de cassação do termo de permissão de uso.
Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.
Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - o permissionário será previamente notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, devendo constar do respectivo ato notificatório as razões da imputação;
II - a defesa será apreciada pelo Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento, procederá à cassação do termo de permissão de uso mediante despacho fundamentado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
III - do despacho que decidir pela cassação do termo de permissão de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao Subprefeito da Mooca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato decisório no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O encerramento da instância administrativa dar-se-á:
I - após o transcurso do prazo fixado no inciso III do "caput" deste artigo sem que ointeressado tenha interposto o recurso ali previsto; ou
II - a partir da data da publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho proferido pelo Subprefeito da Mooca não conhecendo ou negando provimento ao recurso interposto na forma do inciso III do "caput" deste artigo.
Do Preço Público
Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas neste decreto, será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido pelo Executivo.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal deCoordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do GovernoMunicipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 2013.

 DECRETOS : DECRETO Nº 54.318, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a celebração, com a União, do contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais, tendo por objeto o imóvel
inscrito no cadastro fiscal sob o nº 002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
CONSIDERANDO ser intento da Administração Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já cadastrados no local;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo
ou microempreendedor individual ou microempresa, obedecido o disposto neste decreto.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 2º A utilização da área de que trata este decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso (TPUs) expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do
artigo 8º deste decreto.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.
Art. 5º Após a expedição do competente termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido perante a Administração Municipal, desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este decreto, será apurado eventual número de vagas remanescentes no local, de acordo com sua capacidade instalada, considerando, ainda, as decisões, definitivas ou não, do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes eventualmente apuradas na forma do “caput” deverá ser divulgada no Diário Oficial da Cidade para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para as pessoas interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio denominado Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos termos do artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de natureza grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim definidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas remanescentes no Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a 7 (sete) dias úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto possam requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio público para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.
Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do disposto no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da permissão de uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de deficiente físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade reduzida, de atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido por órgão municipal competente.
Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso deverão ser formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da Mooca, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado de:
I - cédula de identidade (RG) ou registro nacional de
estrangeiro (RNE) do profissional autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II - foto 2X2 do profissional autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando for o caso;
III - contrato social e alterações, se houver, em se tratando de microempresa;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
VI - comprovante de residência no Município de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;
VII - atestado médico do qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da respectiva documentação e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá obrigatoriamente constar, sem prejuízo das demais informações a critério da Administração:
I - nome do permissionário, com foto 2x2, e, em se tratando de microempresa, foto do sócio-administrador;
II - número de identificação do boxe;
III - descrição do ramo de atividade;
IV - horário de exercício da atividade;
V - número do processo referente à permissão de uso;
VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o caso;
VII - menção ao fato de se tratar de deficiente físico de natureza grave, de deficiente físico de capacidade reduzida ou de idoso, nos termos do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser autorizada pela Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolamento do pedido.
Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade de comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo alimentício.
Dos Auxiliares
Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois) auxiliares.
Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser sempre comunicada à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do respectivo termo de permissão de uso, mediante requerimento do permissionário acompanhado de cédula de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo auxiliar.
Dos Deveres e das Proibições
Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste decreto, são deveres dos permissionários:
I - afixar, em local visível, o termo de permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da permissão;
II - efetuar o pagamento do preço público nos termos do artigo 19 deste decreto;
III - portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas demais disposições legais em vigor;
IV - exercer pessoalmente a sua atividade, com as exceções previstas neste decreto;
V - manter rigorosa higiene pessoal, bem como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de sua atividade;
VI - conservar o boxe dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;
VII - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;
VIII - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
IX - observar irrepreensível compostura e polidez no trato do público;
X - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;
XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço;
XII - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;
XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;
XIV - cumprir as demais exigências e instruções previstas na legislação em vigor.
Art. 13. É proibido aos permissionários:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua permissão de uso ou boxe;
II - comercializar produtos falsificados, pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;
III - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;
IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua permissão de uso;
V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
VI - praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho;
VII - obstruir os corredores de passagens com mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre trânsito no local.
Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 1º A não utilização do espaço pelo período de até 90 (noventa) dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso, considerando-se vago o respectivo boxe.
§ 2º A revogação do termo de permissão de uso dar-se-á por despacho fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca.
Das Sanções
Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e 13, incisos IV a VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção consistente na suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o permissionário ser notificado para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de cassação do termo de permissão de uso.
Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.
Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - o permissionário será previamente notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, devendo constar do respectivo ato notificatório as razões da imputação;
II - a defesa será apreciada pelo Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento, procederá à cassação do termo de permissão de uso mediante despacho fundamentado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
III - do despacho que decidir pela cassação do termo de permissão de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao Subprefeito da Moóca  no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato decisório no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O encerramento da instância administrativa dar-se-á:
I - após o transcurso do prazo fixado no inciso III do "caput" deste artigo sem que o interessado tenha interposto o recurso ali previsto; ou
II - a partir da data da publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho proferido pelo Subprefeito da Moóca não conhecendo ou negando provimento ao recurso interposto na forma do inciso III do "caput" deste artigo.
Do Preço Público
Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas neste decreto, será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido pelo Executivo.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 2013.

domingo, 28 de julho de 2013

VOTO - RELATÓRIO
(SENTENÇA PUBLICADA NO DIA 18/07/2013)



No VOTO E RELATÓRIO a Desembargadora faz um breve relato de tudo o que aconteceu no processo, inclusive decisões, juntadas etc. Relata a interdição desejada pela Prefeitura e a suspensão da interdição, por liminar, posteriormente cassada pelo TRF.

Quanto ao destino da feira, relata que recebeu a cópia da audiência do dia 04/07/2013 e o Chefe do Gabinete do Secretário da Secretária de Coordenação das Subprefeituras, afirmou ser possível a conclusão das obras em 60 dias e ainda que no prazo de 30 dias estará completa a metade da obra, e faz uma observação - "desde que os comerciantes parem de impedir os operários da obra de realizarem seus trabalhos, como está ocorrendo."


Assim com base nas informações prestadas na audiência, a Desembargadora, determina que o Município tem o prazo de 60 dias para terminar as obras, a partir da data da audiência (04/07/2013), sob pena de ser condenada no pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em relação a possibilidade da Prefeitura colocar a culpa nos comerciantes pelo atraso dos trabalhos da reforma, ela é bem clara – Destaco que não há que se justificar a não realização dos trabalhos, em razão de obstáculos impostos pelos feirantes, na medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o poder de polícia que deve ser exercido.”

Ou seja, não aceitará desculpa pelo atraso das obras, mesmo porque a Prefeitura tem o poder de policia e deverá exercê-lo caso seja necessário, não justificando qualquer desculpa pela não entrega da feira no prazo, que ele mesmo estabeleceu.

Destaca ainda, que tem a certeza de que os comerciantes irão colaborar com a reforma, pois é interesse deles em voltar ao trabalho ao mais rápido possível.

E DETERMINA:

“Ante o exposto, reiterada a fundamentação já apresentada, dou provimento ao presente recurso para manter desocupado o imóvel objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do presente voto.”

ASSIM TEMOS:

A Prefeitura prestou informação na audiência do dia 04/07/2013, de que tem como entregar a feira para os comerciantes, em plenas condições de segurança e trabalho, em 60 dias, a contar do dia da audiência. A Desembargadora aceitou como verdade a afirmação da Municipalidade, mas determinou uma multa de R$ 100.000,00, caso não aconteça. Atendeu o pedido da Municipalidade e determinou que a feira permanecesse fechada durante 60 dias, prazo requerido pela Prefeitura para acabar a obra, não aceitará qualquer desculpa para qualquer atraso, haja vista o poder de policia que deverá ser exercido em caso de impedimento, que segundo sua visão não acontecerá, pois é desejo dos comerciantes voltarem ao trabalho no prazo determinado. 04/09/2013.






AMEC-M

COMISSÂO da REFORMA – 26/07/2013



quinta-feira, 18 de julho de 2013

JUIZ DIZ QUE A REFORMA NÃO ATINGE O TERRÃO



Juiz não quer briga com a Prefeitura, prefere dar um credito, diante da promessa de entregar a feira reformada em 60 dias



O JUIZ da 24ª Vara Federal se manifesta e decide em relação à Feira da Madrugada, diante de pedido realizado pelo autor.

O autor em pedido ao juiz, requer que o mesmo determine a proibição de se fazer, no local onde se encontra construído o Terrão, qualquer tipo de intervenção, demolição ou desfazimento, etc. Argumenta o autor que os ambulantes, do denominado Terrão, estão protegidos pela liminar da ação dos ambulantes, determinado pela Juíza da 5ª Vara da Fazenda, e dizem que os ambulantes do Terrão integram o pólo ativo da Ação. Requer seja determinada uma vistoria no local pelos bombeiros, para o local ser liberados para o pessoal trabalhar.
Mas o Juiz decidiu pela rejeição do pedido do autor, haja vista, não fazerem parte da Ação Civil Pública nº 0021030-15.2012, ajuizada pela Defensoria Pública, em curso na 05ª Vara da Fazenda Pública. Em consulta a ação tem-se que a magistrada esclareceu os fatos com a seguinte decisão:


IV - Imperioso se faz o esclarecimento dos fatos articulados as fls. 1589/1597, a fim de delimitar precisamente os limites subjetivos desta ação. Quando da concessão da liminar nesta ação civil pública, esta Magistrada não tinha conhecimento de que a situação jurídica dos comerciantes da "Feira da Madrugada" era distinta, ou seja, que não eram eles permissionários, na acepção jurídico-legal do termo, eis que tal circunstância não foi informada na inicial. Este fato só foi comunicado pelo Município algum tempo depois, em um mandado de segurança individual, de forma que provavelmente muitos problemas daí decorreram, inclusive com prolação de decisões individuais, tanto por esta magistrada como também por outros Juízes das Varas da Fazenda Pública desta capital, que acabaram por beneficiar indevidamente os referidos comerciantes.

Assim, resumidamente declarou que os comerciantes da Feira da madrugada se beneficiaram, indevidamente da liminar, pois a situação dos ambulantes da rua, eram diferentes dos da feira, na ação estavam discutindo o TPU, que os comerciantes da feira não possuem.

Assim, os comerciantes da feira da Madrugada, não foram beneficiados pela liminar concedida, não tendo dessa forma, qualquer ligação com o pedido de vistoria dos bombeiros e a liminar deferida na ação da 5ª vara, o assunto é revogação da TPU.

Quanto a demolição do Terrão, o Juiz assim declara:


...parece óbvio a este Juízo, considerando a obrigação assumida pelo Município de construir 4.000 boxes no local, cuja localização, conforme layout exibido, não contempla a área ocupada pelo "terrão", que antes da reconstrução destes boxes, promova o Município qualquer tipo de demolição fora daquela área.

Por esse motivo acha que não há necessidade de intervenção do Juiz no caso, diante ausência de iniciativa para a prática do ato temido.

Em relação ao pedido ao Corpo de Bombeiros, não vê a possibilidade de realizar tal pedido, ainda, o Juiz quer evitar qualquer intervenção sua que possa servir de desculpa para a Prefeitura atrasar a reforma, que prometeu para 60 dias. Acha melhor esperar os 60 dias prometido pela Prefeitura, dar esse credito a Prefeitura não interferindo na conclusão das obras.

Enfim, o Juiz da 24ª Vara Federal acha que não existe, até o momento, qualquer motivo, forte, para determinar sua intervenção na Feira da Madrugada. Alega que se deve dar um credito a prefeitura e acreditar na promessa da Municipalidade, ou seja, entregar a feira reformada em 60 dias.
Informação Secretaria em : 17/07/2013




COMISSÃO da MADRUGADA – 18/07/2013

domingo, 14 de julho de 2013

Alguma fotos demonstram que a Feira da Madrugada já está em reforma. 


O grupo da Comissão da Reforma e seus seguidores lamentam a falta de sensibilidade das pessoas responsáveis pela reforma, pois estão impedindo o povo de saber como anda a reforma da feira, que são  obrigados a acreditarem em qualquer coisa que dizem e não podem ter uma confirmação da real situação dos seus boxes e como anda a reforma.

A Comissão da Reforma é um grupo que foi criado com base na comissão que foi criada na Secretária do Secretário Eliseu Gabriel e sugerida e acertada na reunião com o Sr. Prefeito. A missão da comissão era entrar na feira, durante a reforma, e trazer para as pessoas da feira o andamento da reforma.
Mas forças "ocultas" estão impedindo impedindo essa ação, estão impedindo a entrada da comissão e dessa forma impedem que o povo da feira saibam o que está acontecendo dentro na feira.

Ai, perguntamos, o que está acontecendo dentro da feira e como anda a reforma? Ninguém dá qualquer informação, precisamos saber como anda a reforma. Precisamos que alguém nos dê as informações corretas e já que não deixam A Comissão entrar, que venha alguém da Prefeitura e nos traga informações do andamento da reforma, merecemos saber, pois somos os únicos e os mais interessados no andamento da reforma. 

Cabe ainda outra pergunta. Porque há o impedimento da de Comissão entrar na feira e acompanhar a reforma?  quem deu está ordem? O secretário? ou quem?



AMEC- M - 14/07/2013

sexta-feira, 5 de julho de 2013

JUIZ - DESISTO - CULPEM OS SECRETÁRIOS

0016425-96.2012.4.03.6100
Publicação do Juiz em 05/07/2013

AUDIÊNCIA REALIZADA EM 04/07/2013 DAS 14:30 ÀS 22:00                                   :
Abertos os trabalhos, o MM. Juiz não sem antes lamentar a ausência dos dois Secretários Municipais convidados para participarem da audiência e com isto poder fornecer valiosos subsídios visando a reabertura da chamada "Feira da Madrugada", fez as seguintes perguntas aos representes do Corpo de Bombeiros presente:

- Quantos metros de largura e comprimento devem ter os corredores e com base em que?
Resposta: Respondeu que não teria condições de responder esta questão sem a apresentação de um projeto, mostrando as plantas do local e o cálculo de lotação;

- Há necessidade de um caminhão do corpo de bombeiros circular no meio da Feira da Madrugada, ou é suficiente circular ao redor?
Resposta: O regulamento traz requisitos mínimos de segurança, e o que se propuser além disto, não é uma exigência. Acrescentou que com base em um projeto, a existência de uma rua no meio pode ser uma solução para uma dificuldade que se apresente no projeto;

- As mangueiras de combate a incêndio podem ser de 30 metros?
Resposta: O Capitão do Corpo de Bombeiros esclareceu que o comprimento das mangueiras se presta para atingir uma área de forma tal que ela não fique desprotegida do jato dágua. Assim, tendo um hidrante fora da feira, a mangueira deverá ter 60 metros, visando exatamente atingir qualquer foco de incêndio no perímetro de 60 metros;

- Há necessidade dos boxes serem em alvenaria?
Resposta: Como regra geral não. Porém, é claro que a alvenaria é muito melhor em uma situação de incêndio, porque consegue isolar o fogo. Algumas alvenarias seriam obrigatórias, a fim de isolar áreas em que eventuais incêndios aconteçam. É possível também o emprego de pré-moldado.

- A área do terrão foi objeto de exame pelos Bombeiros?
Resposta: Ela também não atende as todas as exigências dos regulamentos.

Encerradas as perguntas aos bombeiros.


- Perguntado sobre prédio conhecido como amarelão, no sentido de ter sido aquele espaço ocupado por camelôs, mas de lá retirados.
 Respondeu a Dra. Fabíola - que tal fato efetivamente ocorreu;

- Perguntado sobre a atual ocupação.
Rrespondeu o Sr. Antonio Crescenti - que a área do amarelão encontra-se totalmente desocupada, não sendo autorizada pelo Município qualquer ocupação desta área, tendo havido apenas uma reunião do hortifrutigranjeiro neste local.

- Confirmou que caberiam 900 boxes neste local, não sabendo a capacidade de estacionamento de ônibus ao redor do amarelão, a qual, atualmente está sendo utilizada para estacionamento de automóveis e caminhões que se dirigem ao hortifruti, não havendo cobrança pelo município de taxa de estacionamento, não sabendo dizer se há esta cobrança por outras pessoas;

- Perguntado se foi feito um estudo para realizar a reforma da feira em blocos, com a instalação de parte dos comerciantes no amarelão;
Respondeu o Sr. Antonio Crescenti - que foi feito este estudo, porém, descartada a hipótese da ocupação do amarelão em razão do aumento de risco de atropelamento das pessoas, diante da dimensão estreita da calçada da Avenida do Estado ao se deslocarem de um lado para o outro.
Complementou afirmando que estava em estudo igualmente a construção de um bolsão no estacionamento, em caráter provisório, e para o qual seriam deslocados os comerciantes da Feira a fim de que paulatinamente fossem sendo feitas as adequações exigidas pelos Bombeiros, porém, isto terminou sendo interrompido com a recomendação do Ministério Público Estadual para o fechamento da Feira.

- Em relação ao Terrão?
O Sr. Antonio Crescenti informou existir um processo administrativo na Subprefeitura da Mooca, que constatou a construção irregular da edificação existente neste local, que culminou na decisão neste ano de 2013, de demolição da obra.
Acrescentou que os comerciantes com cadastro serão mantidos na Feira. Exibido projeto básico de adequação de fl. 1936, informou que não houve previsão de manutenção da construção existente na área do Terrão.


Questionado aos representantes da Prefeitura - qual a quantidade real de boxes existentes hoje na Feira da Madrugada? Responderam - que não sabem informar.

Questionado aos representantes da Prefeitura - se sabiam que a antiga administradora da Feira (GSA) teria feito um cadastro dos comerciantes?
Informaram que não sabem informar;

A representante da Secretaria do Patrimônio da União informou que não tem conhecimento da existência de arquivo formal deste cadastro da GSA no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, que também observou que esta informação eventualmente poderia estar em poder da inventariança da RFFSA.

A Dra. Soraya sustentou que independentemente de existir o cadastro da GSA a sua obrigação contratual foi cumprida, qual seja, realizar um cadastro;

Questionado sobre a primeira fase do cadastro realizado pela Prefeitura?
As Procuradoras do Município informaram - que consistiu em atribuição de código de barras para cada um dos ocupantes, a identificação com o nome dele e a identificação do número do Box.

Questionado aos representantes do Município - se as liminares foram no sentido de instalar seu Box no estacionamento? Informou que as liminares sempre foram no sentido de reocuparem o Box que alegavam possuir.
O Sr. Antonio Crescenti acrescentou que um único Box foi construído na área de estacionamento pela Prefeitura, visto que não havia nos registros o número daquele Box;

Questionado aos representantes do Município - se todos os comerciantes beneficiados por liminar foram instalados no estacionamento da feira ou no seu interior?
A Dra. Fabíola informou que ambos os locais. Informou, exemplificativamente, que quando se tratava de Box cancelado, que este retornava para o mesmo local e se não existia no cadastro do Município, deveria ser encontrado um local, esclarecendo que a escolha deste local era pelo operacional, ou seja, pelo antigo Gestor da Feira, Coronel Fonseca.

Informou o Sr. Antonio Crescenti - que foram retirados 40 boxes por decisão judicial e apenas aquele único box é que foi construído pelo Município na área de estacionamento.

Questionado sobre a existência de boxes na área de estacionamento desde a época da GSA?
O advogado do autor informou que não há.

Questionado sobre a existência de prédio tombado na área da Feira da Madrugada?
O Sr. Antonio Crescenti informou que existe no CONDEPHAT um pedido de tombamento relativo a toda a área e que portanto está congelada, não podendo ser feita nenhuma demolição.

Autor esclareceu que até a presente data não foram retiradas as telhas laranja do galpão que se encontra no interior da Feira da Madrugada.
O Sr. Antonio Crescenti confirmou que foi retirada a cobertura de um corredor existente no interior da feira, para permitir a passagem do caminhão do corpo de bombeiros;

Com relação ao box da comerciante Cris (A144)?
O réu Sabino informou que tendo em vista que a Sra. Cris alega que tinha um box, o qual foi demolido por ordem do Sr. Ailton e que durante o cadastramento realizado pela Prefeitura informou o número do box que possuía. Tendo obtido o cadastro requereu a instalação de seu box, sendo este estacionado na chamada "Avenida Paulista", na área do estacionamento;

 O Sr. Antonio Crescenti confirmou - que se alguém que por qualquer razão tivesse perdido a oportunidade de realizar o cadastro (embora fosse ocupante regular da feira desde o tempo da GSA) será sem dúvida prejudicado no reconhecimento deste direito, visto que a Prefeitura somente considera os comerciantes que constam na Portaria.

O réu Sabino informou que - não houve recadastramento após a distribuição do código de barras.
O Sr. Antonio Crescenti confirmou a informação de que no dia do cadastramento pessoas que não eram comerciantes solicitaram o cadastro e hoje constam na Portaria publicada no Diário Oficial como comerciantes cadastrados.

O Sr. Antonio Crescenti garantiu que embora o contrato tenha previsão de prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, é possível concluir as obras no prazo de 60 dias, ou seja, que no prazo de 30 dias metade da obra estará completa, desde que os comerciantes parem de impedir que os operários da obra de realizarem seus trabalhos como estão ocorrendo.

Perguntado - se o Município apresentou o projeto detalhado ao Corpo de Bombeiros, conforme determina o Decreto Estadual nº 56.819/2011.
O Sr. Antonio Crescenti informou que não, visto que a urgência da obra seria compatível com os prazos que o Corpo de Bombeiros exige para exame dos projetos;
O Procurador da República questionou - se os serviços contratados para esta obra são os mesmos licitados na ata de registro de preços,
Tendo o Sr. Antonio Crescenti respondido que sim, sendo que ocorreu por ata de registro de preços (concorrência), que serão 03 contratos (elétrica, hidráulica e alvenaria), até o momento dois assinados.

O Sr. Antonio Crescenti informou que o documento de fl. 1936 foi feito por arquiteto da Prefeitura, Sr. Alfred. Terminados os questionamentos.


Pelo Ministério Público Federal requer a este Douto Juízo que sejam intimados os Secretários Municipais Francisco Macena Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras do Município de São Paulo e Eliseu Gabriel, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, para se manifestar sobre os seguintes pontos:

1) a execução da obra na "Feira da Madrugada" tal como preliminarmente exposada no projeto básico de adequação pode ser realizada em duas etapas, sucessivas, de modo que parcela do local possa retornar ao exercício da atividade econômica lá existente;
                1.1) que na resposta os excelentíssimos secretários venham a considerar o fato de que foi noticiado que as associações dos comerciantes arcariam com os custos econômicos da adequação do prédio para a finalidade requerida;

2) caso seja positivo, a Prefeitura compromete-se a apresentar o projeto básico global da obra até o dia 19.07.2013;
3) independentemente da questão do item 1, a Prefeitura considera viável a utilização do edifício denominado "Amarelão" como local para possível instalação temporária de 900 (novecentos) comerciantes da Feira da Madrugada, em sistema isonômico de rodízio;

 4) independentemente das duas questões anteriores a Prefeitura de São Paulo se compromete a apresentar ao corpo de bombeiros o projeto da obra para fins de aprovação, conforme legislação local, até o dia 26.07.2013;5)

5) Requer o Ministério Público Federal a este Douto Juízo que seja a Prefeitura intimada a comprovar a vantajosidade e a economicidade dos serviços e obras de engenharia já contratados mediante apresentação da devida documentação técnica que lhe deve embasar nos termos da lei;

5.1) Que seja especificado o escopo dos serviços já contratados e que venham a ser contratados para a solução temporária do problema de segurança da Feira da Madrugada;

5.2) Que seja esclarecido de forma clara e suficiente qual o estágio do processo de licitação e de contratação do denominado "Projeto Circuito de Compras";

5.3) Considerando os termos contratuais que seja apontada a data prevista para o retorno do início das atividades da Feira da Madrugada;6) Requer o Ministério Público Federal que uma vez apresentada a manifestação da Prefeitura, no dia 12.07.2013, este Douto Juízo intime o autor e a União Federal para que se manifestem, no prazo razoável de 72 horas, independentemente de intimação pessoal, considerando a situação enfrentada nos autos.

Em seguida, o MM. Juiz consultou os presentes se haveriam outros requerimentos, sendo requerido pela Dra. Fabíola que constasse em ata de audiência se a Prefeitura pode ou não continuar a realizar as obras, independentemente da manifestação requerida pelo Douto Procurador da República.

Em resposta - o MM. Juiz ponderou que não entendia o porque de não se fazer a reforma dos boxes gradualmente de maneira a permitir uma reocupação pelos comerciantes de maneira mais rápida.

Malgrado as inúmeras tentativas e argumentos tanto do Juízo quanto do Ministério Público Federal, a informação do Sr. Chefe de Gabinete da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras foi no sentido de que nada além do que o Secretário Municipal já havia decidido seria alterado, inclusive argumentando sobre a impossibilidade de qualquer regularização gradual dos problemas de segurança atribuídos aos bombeiros.

- Neste quadro, defiro todos os pedidos do Ministério Público Federal a fim de que sejam respondidas as questões acima e apenas lamento por não ter este Juízo poderes para além disto, a insensibilidade dos Poderes Públicos com o drama daqueles comerciantes da Feira da Madrugada.

Não se encontra o Juízo nem mesmo em condições de impedir que a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras promova a demolição de absolutamente todos os boxes da Feira da Madrugada, na medida em que, peremptoriamente, afirmado pelo Chefe de Gabinete daquela Secretaria que a regularização dos problemas de segurança exige a retirada de todos os boxes a fim de ser iniciada a construção dos boxes em alvenaria. O Direito não fornece soluções para todos os problemas.

Este Juízo já foi muito além daquilo que deveria a fim de proteger aquela Feira. Desisto. Culpem os Secretários. Presentes em audiência, as partes e demais convidados saem intimados.Publique-se na íntegra.
Intimação em Secretaria em : 05/07/2013